[Naveprinter] EUDR - FAQ atualizadas

APIGRAF - Gabinete Jurídico e de Relações Laborais teresa.borba at apigraf.pt
Thu Apr 30 17:17:01 WEST 2026


View this email in your browser (https://mailchi.mp/apigraf/none-13374014?e=2ef8735660)
http://www.apigraf.pt


** INFORMAÇÃO JURÍDICA
------------------------------------------------------------


** APIGRAF - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Embalagem e de Comunicação Digital
------------------------------------------------------------
EUDR - FAQ atualizadas
20260430
Caros associados,

Foi hoje divulgada a versão atualizadas das FAQ (https://circabc.europa.eu/ui/group/34861680-e799-4d7c-bbad-da83c45da458/library/bd46f529-e1ea-4805-8e93-db92c557e78f) , na sequência das alterações ao EUDR verificadas em 2025 (estando disponível a versão consolidada do EUDR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02023R1115-20251226) ).

Assim que esteja atualizado o documento de apoio a APIGRAF voltará a distribuí-lo aos associados.

**********
20251205
Caros associados,

Na sequência de um conjunto de movimentações e votações a nível europeu, foram ontem tomadas decisões relevantes para o nosso universo empresarial, de que deixamos de momento apenas uma breve nota, face à sua importância. Uma vez publicado o texto final voltaremos ao tema de forma mais detalhada (o acordo será agora formalmente adoptado e publicado para entrar em vigor).

1. Exclusão de produtos impressos do EUDR

O
comunicado de imprensa do Conselho (https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2025/12/04/eu-deforestation-law-council-and-parliament-reach-a-deal-on-targeted-revision/) refere o seguinte (em tradução livre): “os co-legisladores acordaram na remoção de certos produtos impressos (tais como livros, jornais, imagens impressas) do âmbito do regulamento, reflectindo o limitado risco de desflorestação associado a estes produtos". Refira-se que esta redação não permite perceber com precisão se todos os produtos gráficos anteriormente constantes do capítulo 49 da Nomenclatura combinada são removidos do âmbito do EUDR ou se são apenas alguns, nomeadamente "livros, jornais, imagens impressas". O comunicado do Parlamento (https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20251201IPR31711/deforestation-law-deal-with-council-to-postpone-and-simplify-measures) , por seu lado, refere (tradução livre) que "os co-legisladores acordaram na exclusão dos produtos impressos do âmbito do regulam
ento, como pedido pelo Parlamento", Logo que disponível a redação final ficará mais definido exactamente o que fica sujeito ao EUDR (seguramente todos os produtos do capítulo 48, que inclui por exemplo embalagens, envelopes, etiquetas, cadernos, produtos "tissue", "cores", etc., bem como papel e cartão; a dúvida é se todos ou apenas alguns dos produtos do capítulo 49 ficam abrangidos).

Poderá consultar a
Nomenclatura Combinada (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202402522) online (aceder às páginas 368 e seguintes e 381 e seguintes, respectivamente, para ver o que está contido nos capítulos 48 e 49).

Refira-se que o desequilíbrio entre o que fica e não fica abrangido pelo EUDR (o papel/cartão ficam abrangidos; os produtos impressos, ou pelo menos alguns, não ficarão abrangidos) pode criar problemas às empresas da UE, porquanto o papel/cartão que utilizem para a sua produção industrial estará sempre onerado com custos de cumprimento do EUDR a montante, ao passo que os produtos (cap 49 NC) que entrem na UE já impressos poderão ser fabricados com papel/cartão que não cumpra o EUDR.

2. Adiamento da data de aplicação

A data de aplicação para todos os operadores é adiada para 30 de dezembro de 2026; os operadores que sejam micro e pequenas empresas terão ainda um período de tolerância adicional até junho de 2027.

Em termos práticos, e uma vez que entre outros problemas se verificou a impossibilidade de utilização do sistema informático europeu trabalhar, da forma que estava prevista, o imenso caudal de dados que iria resultar do cumprimento do EUDR, o trabalho de a preparação para o cumprimento do EUDR por parte das empresas cujos produtos já não fiquem abrangidos terá agora que ser repensado em termos de eventuais vantagens que a empresa possa dele retirar para aperfeiçoamento do controlo de produção ou outros. No caso das empresas cujos produtos se mantenham abrangidos terão mais algum tempo para se prepararem e avaliarem o impacto, sendo agora relevante perceber o teor e extensão das simplificações do EUDR.

3. Simplificação DDD

A obrigação e responsabilidade de submeter a declaração de diligência devida (DDD) recairá exclusivamente sobre os operadores que fazem a primeira colocação do produto no mercado; apenas o "primeiro operador a jusante" na cadeia de valor terá que recolher e manter o número de referência da declaração de diligência devida original, em vez de o transmitir ao longo da cadeia.

4. Revisão do EUDR

A Comissão Europeia fará uma revisão de simplificação do EUDR e apresentará um relatório até 30 de abril de 2026, eventualmente acompanhado de uma proposta de revisão do regulamento.

5. Nota final

Deixamos a nota de que a APIGRAF tem vindo a acompanhar este processo e a chamar a atenção, directamente e através das organizações a que pertence, para as especificidades do setor e os impactos na nossa indústria. O tema da exclusão dos produtos impressos (ponto 1. acima) foi objecto de fortes críticas por parte da APIGRAF, face ao desequilíbrio concorrencial que potencialmente gera relativamente a produtores não europeus. No demais, e do esforço conjunto (de associações e confederações do nosso e dos outros setores abrangidos) estão a resultar as medidas de simplificação e, face à impossibilidade prática de colocar o sistema informático europeu a funcionar adequadamente, o adiamento da sua aplicabilidade.

A APIGRAF irá divulgar informação adicional sobre este tema em maior detalhe, logo que disponível.

**********
20251022
Caros associados,

De acordo com informação (https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2025)652〈=en) acabada de receber, que detalharemos em breve, a proposta de alteração ao EUDR apenas prevê o adiamento da data de aplicação para as micro e pequenas empresas, mas não para as médias e grandes. Para estas, mantém-se a data de 30dez2025.

Trata-se ainda e apenas de uma proposta, pelo que até à sua publicação e entrada em vigor (que oportunamente noticiaremos) tudo se mantém como está neste momento.

**********
20250929
Caros associados,

Até estar publicada a eventual alteração ao EUDR, mantêm-se exatamente os mesmos prazos de que temos vindo a falar em ocasiões anteriores, em informações escritas e em webinar, e que remetem para que as empresas, independentemente da sua dimensão, se preparem para ter a implementação do EUDR  tratada (ou, para as micro e pequenas empresas, pelo menos adiantada) a 30 de dezembro de 2025.

1. Se há prazos diferentes para as grandes/médias (30dez2025) e para as micro/pequenas (30jun2026), porque se recomenda que o EUDR esteja implementado em todos os casos a 30dez2025?

É importante perceber que estes são os prazos legais, os que resultam do EUDR. Ou seja, se a empresa for micro ou pequena e ainda não tiver implementado o EUDR em fevereiro de 2026, não  será legalmente penalizada por isso.

No entanto, os clientes das empresas do nosso setor, em particular os clientes de grande ou média dimensão, têm que tratar do seu próprio EUDR e poderão, por esta razão, preferir fornecedores (empresas gráficas) que já tenham este sistema implementado. Daí a referência feita a que as empresas, independentemente da sua dimensão, tentem tratar este tema até 30dez2025.

2. Vai ou não haver adiamento do EUDR?

Esta questão colocou-se face a uma carta enviada pela Comissão Europeia ao Parlamento Europeu (https://www.euractiv.com/content/uploads/sites/2/2025/09/EUDR.pdf) na qual é referido o eventual adiamento da data de aplicabilidade por um período de 12 meses. Nesta carta refere-se o seguinte: "the Commission is considering a postponement of the entry into application of the EUDR, currently foreseen for 30 December 2025, for one year". No entanto, é importante ter presente que tal requer que o Parlamento Europeu altere o EUDR (ou seja, não é uma mera decisão administrativa mas requer que haja uma alteração à lei devidamente aprovada e publicada).

Assim, e embora seja importante estar atento a esta possibilidade, de que noticiaremos eventuais desenvolvimentos, é aconselhável que as empresas prossigam a implementação do EUDR no quadro legal em vigor (ou seja, que tentem ter o EUDR implementado até 30dez2025 ou, no limite e quanto às micro e pequenas empresas, até 30jun2026), por duas razões:
- por um lado, o adiamento é uma possibilidade, não uma certeza
- por outro, vale a mesma razão descrita no ponto anterior, ou seja, independentemente do quadro legal os clientes podem preferir fornecedores que já tenham o EUDR implementado

Mantemo-nos naturalmente ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, em particular atendendo à complexidade que a implementação do EUDR pode efetivamente revestir.

**********
20250910
Caros associados,

A Apigraf elaborou um documento Excel que integra a listagem dos códigos e descritivos da
Nomenclatura Combinada 2025 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202402522)  (acessível em xls no site do INE) e, em paralelo, os códigos constantes do Anexo I do EUDR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02023R1115-20241226) (através dos quais se identifica se um determinado produto está, ou não, abrangido por este regulamento), a que as empresas associadas podem aceder enviando um email para manuela.sebastiao at apigraf.pt.

**********
20250722
Caros associados,

Na sequência do webinar realizado no passado dia 3 de julho o ICNF disponibilizou-se para dar resposta às questões que lhe fossem colocadas, pelo que a APIGRAF enviou um conjunto de perguntas a que esta entidade rapidamente respondeu, referindo que tais esclarecimentos são os possíveis nesta data. São estas perguntas e respostas que seguidamente divulgamos, tendo-as colocado em sublinhado e
itálico, respectivamente, para melhor distinção.

"1. A maior parte da informação (Guidance document, FAQ, não sei se o próprio portal Traces) estão em inglês; se e quando vai haver versões traduzidas para as línguas nacionais? E se não estiver previsto pelas entidades europeias, o ICNF vai fazer versões nacionais em Português?

Esclarecimento ICNF:
As FAQ estão a ser traduzidas pela Comissão Europeia, tendo recentemente sido publicadas as versões em Alemão, Francês e Castelhano, aguardando-se a tradução noutros idiomas incluindo o Português.
A versão oficial do Documento de Orientação (Guidance) foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 13.11.2024 e está disponível em todos os idiomas oficiais da UE em https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj, estando também disponível na página do ICNF em https://www.icnf.pt/florestas/fileirasflorestais/desflorestacao. A Comissão Europeia publicou entretanto uma versão provisória atualizada do Documento de Orientação que ainda não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, mas que já está disponível em inglês em https://environment.ec.europa.eu/document/5dc7aa19-e58f-42a3-bbbe-f0eb2e5a1d3a_en.
Não está atualmente nos planos do ICNF realizar uma tradução completa destes documentos da responsabilidade da Comissão Europeia, no entanto o ICNF continuará a desenvolver esforços de clarificação da referida documentação dirigida aos operadores nacionais.
Quanto ao Sistema de Informação do EUDR (SI-EUDR) que funciona sobre a plataforma TRACES, a Comissão está obrigada a disponibilizá-lo em todos os idiomas oficiais da UE.

2. Tendo por base as definições de disponibilização e colocação no mercado, e as de operador e comerciante, duas questões:
2.1 A colocação no mercado é um tipo de disponibilização (a 1ª); mas a definição de disponibilização só se refere a produtos derivados, e a de colocação refere tanto produtos derivados como produtos de base. Explicação possível: o termo “disponibilização” da definição de colocação significa algo diferente da definição de “disponibilização no mercado”. É isto?
2.2 Tanto operadores como comerciantes apenas fazem colocação no mercado (ou exportação) de produtos derivados; como se chama, então, a entidade que “coloca no mercado” produtos de base? Adicionalmente: ao olhar para os códigos NC, pergunto-me se há sequer colocação no mercado de produto de base (madeira), parece que quando há colocação no mercado é sempre sob a forma de produto derivado (lenha no 4401, madeira em bruto no 4403, pasta e papel no 47 e 48, produtos gráficos no 49, etc.; acho que só no caso da palmeira dendém é que isto não se verifica, pode ser que alguém coloque palmeiras dendém como tal no mercado, não sei)

Esclarecimento ICNF:
2.1 Acreditamos que se trata apenas de uma imprecisão do regulamento uma vez que o que é colocado no mercado são os produtos identificados pelo respetivo código da Nomenclatura Combinada, na segunda coluna da tabela do Anexo I (“Produtos derivados em causa”) e não os produtos de base em causa (primeira coluna da tabela do Anexo I). Ou seja, a disponibilização e a colocação no mercado referem-se aos produtos identificados pelo código da Nomenclatura Combinada na segunda coluna da tabela do Anexo I. Por exemplo “Madeira” (primeira coluna da tabela) apenas é colocada no mercado sob a forma de algum dos produtos identificados na segunda coluna (por exemplo: 4403 - Madeira em bruto ou ex-49 - Livros, jornais…)
2.2 O que é colocado no mercado são sempre produtos identificados pelo código da Nomenclatura Combinada na segunda coluna da tabela do Anexo I (“Produtos derivados em causa”). Ou seja, os produtos de base identificados na primeira coluna da tabela do Anexo I são sempre colocados ou disponibilizados no mercado sob a forma de algum dos produtos identificados na segunda coluna (no caso do produto de base “Madeira” esta pode ser colocada no mercado por exemplo sob a forma de: 4403 - Madeira em bruto ou ex-49 - Livros, jornais…). A entidade que coloca no mercado ou exporta um produto EUDR é sempre designada como “Operador”.

3. No que diz respeito a matéria-prima (papel e/ou cartão) que uma empresa tenha em stock e que tenha sido adquirida no período compreendido entre julho de 2023 e 30/12/2025, nas vendas de 2026 é necessário disponibilizar a informação aos nossos clientes relativa a DDD dos nossos fornecedores? Como é que as podemos obter, sendo que na altura do seu fornecimento as mesmas não eram exigidas?

Esclarecimento ICNF:
O papel e/ou cartão que as empresas tenham adquirido no período de transição (desde 29 de junho de 2023 até 29 de dezembro de 2025, inclusive) não tem de vir acompanhado com uma DDD dos fornecedores. Desta forma, para os produtos produzidos a partir dessa matéria-prima e disponibilizados no mercado após 29 de dezembro de 2025, as obrigações dos operadores estão limitadas a guardar informação conclusiva e verificável que confirme que a matéria-prima desses produtos foi colocada no mercado antes de 30 de dezembro de 2025. Para informações mais detalhadas é favor consultar as FAQ 9.1 e 9.2.
Alerta-se no entanto que os produtos dos códigos NC 47 e 48 adquiridos no referido período de transição continuam a ter de cumprir com as obrigações do Regulamento da Madeira (RUEM - Regulamento (UE) n.º 995/2010) até 31 de dezembro de 2028, caso estejam abrangidos por esse Regulamento.

4. Ao realizar vendas a consumidor final (empresa ou particular, ou seja por exemplo: venda de caixas a uma empresa que as vai utilizar para embalar os seus bens;  ou fabrico de bem, um livro, por exemplo, para uma pessoa particular que encomenda à empresa gráfica uma “edição de autor”), é necessário, nas faturas, transmitir a informação relativa às DDD (nº de referencia e nº de validação)?

Esclarecimento ICNF:
A obrigação de transmissão da informação relativa às DDD (n.º de referência e n.º de verificação) é aplicável quando as transações dos produtos EUDR ocorrem entre Operadores ou Comerciantes (na definição do EUDR). Ou seja, quando o produto EUDR é transmitido a um consumidor final, não existe a obrigação de lhe transmitir a informação da DDD.
Nos exemplos apresentados:
Ao vender caixas de cartão a uma empresa que as vai utilizar exclusivamente para embalar os seus produtos, a empresa compradora das caixas não é considerada Operador (FAQ 2.5) pelo que não existe a obrigação da empresa que vende as caixas lhe transmitir a informação da respetiva DDD.
Numa “edição de autor”, é nosso entendimento que existe a obrigação de transmissão da informação da DDD, pois assume-se que o autor irá vender ou transferir de forma gratuita o livro (produto EUDR) sendo portanto considerado um Operador.
Quando existe a obrigação de transmissão da informação da DDD, a forma como esta é realizada é uma opção das partes envolvidas, no entanto é uma boa prática associar as faturas com as DDD dos produtos em causa.

5. Ao fazer a análise à DDD entregue pelo fornecedor nacional ou fornecedor da União Europeia (países de baixo risco), como verificar se o papel é de origem de desflorestação ou degradação florestal? E caso se verifique que tal ocorre, o que fazer?

Esclarecimento ICNF:
A resposta a esta questão é distinta caso se trate de uma PME ou de uma não-PME:
No caso das PME, quando o produto EUDR adquirido já esteja abrangido por DDD (a obter do fornecedor) não existe a obrigação de realização da Diligência Devida e da submissão de DDD antes de colocar/disponibilizar no mercado um produto EUDR que tenha sido obtido a partir do produto EUDR que adquiriu. Ou seja, nesta situação um Operador-PME não terá de verificar se o produto EUDR adquirido está ou não associado a uma desflorestação ou degradação florestal (ver FAQ 3.5)
No caso das não-PME, quando o produto EUDR já esteja abrangido por DDD (a obter do fornecedor) estas terão de submeter uma DDD, antes de colocar/disponibilizar no mercado um produto EUDR que tenha sido obtido a partir do produto EUDR que adquiriu, podendo na sua própria DDD, fazer referência à DDD do seu fornecedor. Neste caso terá de verificar se o seu fornecedor realizou a Diligência Devida de forma adequada (ver FAQ 3.4).
Em qualquer caso (PME ou não-PME) quando um Operador, tome conhecimento de que existe um risco de incumprimento do EUDR, deverá comunicar essa situação à respetiva Autoridade Competente e abster-se de adquirir ou colocar/disponibilizar no mercado esse produto ou os seus derivados.

6. No caso das indústrias representadas pela APIGRAF há situações em que a empresa gráfica (vamos supor que é uma PME) transforma uma matéria-prima NC 48 num produto NC 49: por exemplo, papel contido na NC 48 num livro de papel (NC 49). Há uma alteração de NC, porquanto a partir da matéria-prima papel (NC 48) a empresa gráfica vai produzir um livro (NC 49). Há alguma implicação nas obrigações da empresa gráfica à face do cumprimento do EUDR?

Esclarecimento ICNF:
Uma empresa que transforma um produto EUDR noutro produto EUDR alterando o código da Nomenclatura Combinada é considerada um Operador. No entanto, sendo uma PME nos casos em que a matéria-prima já esteja abrangida por DDD (a obter do fornecedor) não existe a obrigação de realização da Diligência Devida e da submissão de DDD. Estes Operadores PME têm ainda de garantir a rastreabilidade do produto EUDR, ou seja têm de associar a matéria-prima ao produto vendido e identificar os respetivos fornecedores e clientes."


Contacte-nos para qualquer esclarecimento adicional:
* Teresa Borba - teresa.borba at apigraf.pt - 218491020
* Paulo Dourado - paulo.dourado at apigraf.pt  - 218491020

**********
20250702
Caros associados,

É já amanhã o webinar com o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, autoridade nacional em matéria de EUDR, a que fizemos referência na informação anterior. Os links de acesso foram já enviados a todas as pessoas inscritas (caso não haja recebido, por favor envie um email para manuela.sebastiao at apigraf.pt).

É da maior importância a participação das empresas neste webinar, porquanto este regulamento se aplica a produtos de papel e cartão, tem aplicação direta às empresas e proíbe a colocação no mercado de produtos que não o cumpram. A inscrição pode ainda ser feita aqui (https://apigraf.pt/eudr-3-de-julho/) . Caso tenha questões que queira partilhar com a APIGRAF e com o ICNF ainda antes do evento por favor envie-as para teresa.borba at apigraf.pt.

**********
20250618
Caros associados,

A APIGRAF e o ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, autoridade nacional em matéria de EUDR, vão realizar no próximo dia 3 de julho, quinta-feira, um webinar sobre este tema com início às 15:00 e duração de hora e meia.

Este webinar é especificamente direcionado para as nossas áreas industriais (utilizadoras de papel e cartão, NC 48 e 49) e tem presente que a maior parte das empresas são micro e PME. Tendo como oradores Cristina Santos, Carlos Caldas e Alexandra Ricardo, do ICNF, constará de uma abordagem sobre o regulamento e as obrigações nele contidas (enquadramento geral, objetivos e principais obrigações dos operadores e sistema de informação do EUDR), havendo um período ao final para perguntas e respostas.

É da maior importância a participação das empresas neste webinar, porquanto este regulamento tem aplicação direta às empresas e proíbe a colocação no mercado de produtos que não o cumpram. A inscrição pode ser feita aqui (https://apigraf.pt/eudr-3-de-julho/) .

Será também útil a partilha, antes do webinar, de questões que a empresa tenha neste tema, enviando-as para teresa.borba at aapigraf.pt.

Contacte-nos para qualquer esclarecimento adicional:
* Teresa Borba - teresa.borba at apigraf.pt (mailto:teresa.borba at apigraf.pt) - 218491020
* Paulo Dourado - paulo.dourado at apigraf.pt (mailto:paulo.dourado at apigraf.pt)   - 218491020


**********
20250609
Caros Associados,

A APIGRAF elaborou um documento de apoio (https://apigraf.pt/eudr/) à implementação do EUDR nas empresas do setor, visando, na sequência das iniciativas já desenvolvidas a este respeito, facilitar a compreensão e cumprimento de um diploma que proíbe a colocação no mercado de produtos que não o cumpram, e que entre outras matérias primas abrange o papel e o cartão. É por isso importante que as empresas se preparem para dar cumprimento às disposições que integra.

Adicionalmente a APIGRAF está, em colaboração com o ICNF, autoridade nacional em matéria de EUDR. a organizar um webinar que se realizará no próximo dia 3 de julho, à tarde. As empresas associadas receberão em breve informação com link para inscrição.

**********
20250527
Caros associados,

“Os produtos (...) não podem ser colocados nem disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) Não estarem associados à desflorestação;
b) Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e
c) Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.”

Este é o teor de uma das normas do EUDR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02023R1115-20241226) , um regulamento europeu diretamente aplicável a todas as empresas cujo cumprimento será indispensável para que possam trabalhar. Sejam micro, pequenas, médias ou grandes, todas as empresas que utilizem como matéria prima o papel terão que cumprir as disposições nele previstas, cuja complexidade aumenta, entre outros fatores, com a dimensão da empresa.

A APIGRAF enviou já informação (https://apigraf.pt/eudr/) sobre este tema e irá agora realizar mais um webinar informativo para os associados na próxima segunda-feira, 2 de junho de 2025, com início às 11:00 e duração prevista de hora e meia (até às 12:30). A sessão começará por uma breve apresentação das linhas gerais do EUDR, seguindo-se a intervenção do Eng. Manuel Rasquilho, Diretor de Qualidade da nossa associada Seda Ibérica – Embalagens, S.A., que gentilmente se disponibilizou a partilhar com os participantes os traços gerais da sua experiência na implementação deste sistema. Atento o profundo impacto que este diploma pode ter na atividade da empresa e o facto de ser necessário algum tempo e determinados procedimentos e contactos para dar cumprimento às normas, é da maior importância a participação de cada empresa neste webinar (pode inscrever-se aqui (https://apigraf.pt/eudr-2-junho/) ).

Contacte-nos para qualquer esclarecimento adicional:
* Teresa Borba - teresa.borba at apigraf.pt - 218491020
* Paulo Dourado - paulo.dourado at apigraf.pt  - 218491020

Mantendo-nos ao dispor, com os melhores cumprimentos,

============================================================
Teresa Borba
Diretora Geral

Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas
de Embalagem e de Comunicação Digital
Largo do Casal Vistoso, 2-D, Esc. D - 1900-142 Lisboa
Rua Gonçalo Cristóvão, 116, 5º Dto - 4000-264 Porto
Tlm: + 351 91 555 1535
Tel: + 351 21 849 1020;  +351 22 200 3939
** teresa.borba at apigraf.pt (mailto:teresa.borba at apigraf.pt)
** www.apigraf.pt (http://www.apigraf.pt/)
Copyright © 2026 apigraf, All rights reserved.
 Este e-mail é enviado em exclusivo aos membros da APIGRAF.

APIGRAF
Lg. Casal Vistoso 2D Esc. B, C, D
Lisbon 1900-142
Portugal

Our mailing address is:
apigraf
Lg. Casal Vistoso 2D Esc. B, C, D
Lisbon 1900-142
Portugal
Want to change how you receive these emails?
You can ** update your preferences (https://apigraf.us10.list-manage.com/profile?u=616eccec9c95c2e8a94b4a590&id=e9300bcc4a&e=2ef8735660&c=ffebdf63bf)
or ** unsubscribe from this list (https://apigraf.us10.list-manage.com/unsubscribe?u=616eccec9c95c2e8a94b4a590&id=e9300bcc4a&t=b&e=2ef8735660&c=ffebdf63bf)
.
 Email Marketing Powered by Mailchimp
https://login.mailchimp.com/signup/email-referral/?aid=616eccec9c95c2e8a94b4a590
-------------- next part --------------
An HTML attachment was scrubbed...
URL: <http://naveprinter.pt/pipermail/naveprinter_naveprinter.pt/attachments/20260430/b3a0fae5/attachment.html>


More information about the Naveprinter mailing list