[Naveprinter] Embalagens e Resíduos de Embalagens - Novas respostas APA
APIGRAF - Gabinete Jurídico e de Relações Laborais
teresa.borba at apigraf.pt
Tue Aug 4 08:36:55 WEST 2026
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** INFORMAÇÃO JURÍDICA
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Embalagens e Resíduos de Embalagens - Novas respostas APA
20260804
Sumário:
- PPWR e respostas APA: Art. 15º PPWR e dados a constar da embalagem; Separadores/coberturas; visibilidade da informação
Caros associados,
Partilhamos (negritos nossos) mais respostas dadas pela APA a questões de empresas associadas que gentilmente autorizaram a partilha. Os esclarecimentos da APA incluem normalmente a remissão para o PPWR, Guidance, FAQ e as diversas publicações da APA (entendimentos, circulares, webinar, etc.).
1. Art. 15º PPWR e dados a constar da embalagem
Esta questão prende-se com um novo pedido de de esclarecimento da mesma empresa que anteriormente havia questionado a APA sobre rotulagem e recebeu uma resposta direcionada para o art. 12º do PPWR (ver ponto "
1.2. Rotulagem (art. 12º PPWR), código QR e embalagem contendo saquetas" da informação anterior, de 2 do corrente, que se encontra abaixo); a empresa voltou a contactar a APA para obter o esclarecimento à questão que se segue.
Questão colocada
"Relativamente à questão colocada (....) agradeço a vossa resposta. No entanto suscitaram-me algumas questões sobre este assunto relativamente ao artigo 15 nº 5 e 6º.
Pegando neste exemplo em que eu vendo as saquetas em caixas de 1000 unidades:
* Cenário 1: Restaurante a quem eu vendo as saquetas (é o meu cliente) e que utiliza as saquetas no restaurante. Coloca as mesmas à disposição do consumidor final, mas a embalagem acaba sempre por ficar no restaurante.
* Cenário 2: Pastelaria, a quem eu vendo a minha caixa de saquetas com 1000 unidades dentro, mas que vai entregar ao consumidor final, uma saqueta com o pão/bolo lá dentro.
Pegando no artigo 15º e nestes dois cenários, em questões de rotulagem eu posso colocar apenas na caixa, visto que constam os dados do fabricante para o meu cliente?"
Resposta APA
"Sempre que a saqueta constitua uma embalagem autónoma colocada ou disponibilizada no mercado, os requisitos do artigo 15.º, n.os 5 e 6, devem ser apreciados ao nível dessa saqueta. A utilização exclusiva da caixa exterior como suporte da informação apenas encontra fundamento na medida em que seja demonstrada a impossibilidade decorrente da dimensão ou natureza da embalagem, ou quando venham a existir especificações ou orientações complementares que o admitam expressamente. O simples facto de o cliente B2B receber uma caixa contendo 1 000 unidades não constitui, por si só, uma exceção prevista no Regulamento."
2. Separadores/coberturas; visibilidade da informação
Questão colocada
"No contexto do regulamento RERE (PPWR), têm surgido algumas questões que gostaria de esclarecer:
A - Os separadores de paletes e as coberturas de paletes em cartão são considerados embalagem? Se sim, estão também obrigados a apresentar individualmente as informações do produtor (por exemplo, com Código QR)?
B - Numa embalagem em cartão canelado, as informações do produtor podem ser impressas numa aba que normalmente não é visivel? Por exemplo, numa aba interior de uma caixa FEFCO 0201."
Resposta APA
"A - Sim.
Conforme observável na resposta à questão 3 do capítulo X (pág. 33) do documento de perguntas frequentes (FAQ) (https://environment.ec.europa.eu/publications/faq-packaging-and-packaging-waste-regulation-ppwr_en) da Comissão Europeia (com tradução livre do inglês):
3) Os fornecedores devem ser obrigados a marcar embalagens "simples", como sacos de transporte em plástico, com um número de série?
Os fornecedores de embalagens ou de materiais de embalagem não são considerados fabricantes, de acordo com a definição de fabricante constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, exceto quando o "fabricante" seja uma microempresa e o fornecedor esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro.
O Regulamento não exige que os fornecedores de embalagens sejam identificáveis na embalagem ou através de um suporte de dados. Devem apenas assegurar que o fabricante dispõe de toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da embalagem.
O Regulamento também não exige que os fornecedores identifiquem as embalagens através de um número de tipo, lote ou série; esta é uma obrigação que incumbe aos fabricantes. No entanto, na prática, poderá acontecer que sejam os próprios fornecedores de embalagens a assegurar que as embalagens são identificáveis, uma vez que essa identificação é frequentemente efetuada na fase de produção.
Assim, do artigo 15.º, n.º 6 do Regulamento (UE) 2025/40 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L_202500040) resulta que a identificação a constar da embalagem corresponde ao operador económico que, nos termos da definição constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, assume a qualidade de fabricante. Conforme esclarecido pela Comissão Europeia, os fornecedores de embalagens ou de materiais de embalagem não têm, em regra, de ser identificados na embalagem, salvo na situação específica prevista para as microempresas cujos fornecedores se encontrem estabelecidos no mesmo Estado-Membro. Consequentemente, a obrigação prevista no artigo 15.º, n.º 6 reporta-se apenas ao fabricante identificado de acordo com o Regulamento, tratando-se de um único operador económico à escala da União."
"B - Relativamente à identificação do fabricante prevista no artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2025/40, esclarece-se que o próprio Regulamento prevê expressamente que essa informação possa constar: "na embalagem ou num código QR ou noutro suporte de dados".
Quanto à sua localização, importa atender ao disposto no artigo 15.º, n.º 7, segundo o qual as informações devem ser claras, compreensíveis e legíveis, não devendo ser ocultadas nem suscetíveis de confusão com outras informações obrigatórias.
Assim, à luz dos elementos atualmente disponíveis, a impressão numa aba inferior de fecho da embalagem poderá ser admissível, desde que a informação permaneça acessível ao longo da vida útil normal da embalagem e que a sua localização não comprometa a clareza, legibilidade e acessibilidade da informação ao utilizador ou às entidades fiscalizadoras.
Sem prejuízo do exposto, importa salientar que a presente interpretação assenta no Regulamento (UE) 2025/40 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32025R0040) e nos documentos de orientação atualmente disponibilizados pela Comissão Europeia. A mesma poderá ser revista caso venham a ser publicados atos de execução, orientações complementares ou outros esclarecimentos oficiais que estabeleçam requisitos específicos quanto à apresentação ou posicionamento destes elementos na embalagem."
**********
20260802
Sumário:
- PPWR e respostas APA: Etiquetas / Impressão; Rotulagem (art. 12º PPWR), código QR e embalagem contendo saquetas
- Novas FAQ: informações importantes!
Caros associados,
Nota inicial: iniciamos neste boletim um novo conjunto de informações PPWR, para evitar que o ficheiro fique excessivamente "pesado". Assim, até 20 de julho de 2026 as informações constam do boletim anterior; a partir dessa data constarão do presente boletim e dos que lhe formos acrescentando.
1. Respostas APA
Partilhamos (negritos nossos) mais respostas dadas pela APA a questões de empresas associadas que gentilmente autorizaram a partilha.
1.1. Etiquetas / Impressão
Questão colocada
"No âmbito do n.º 6 do artigo 15º do Regulamento 40/2025 (PPWR), na qualidade de fabricante, gostaria de esclarecer uma dúvida: Os contentores de cartão canelado que usamos para acondicionar o produto produzido, têm de ser impressos com a informação exigida (ou com um QR Code), ou em alternativa podemos colocar a informação exigida (ou o QR Code) na etiqueta de papel que colocamos em cada contentor para identificar o lote produzido e outros elementos relevantes para os nossos clientes?"
Nota APIGRAF: recordamos a redação do artigo em causa:
"Artigo 15.º Obrigações dos fabricantes
(...) 6. Os fabricantes indicam, na embalagem ou num código QR ou noutro suporte de dados, o seu nome, denominação comercial registada ou marca comercial registada, bem como o respetivo endereço postal e, se deles dispuserem, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser prestadas como parte das informações acessíveis por meio do código QR, de outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto, a que se refere o artigo 12. o , n. os 1, 2, 4, ou 5, ou num documento que acompanhe o produto embalado. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.(...)"
Resposta da APA
"No seguimento do contacto infra, cumpre referir que se julga que a solução apresentada, de colocar as informações exigidas no artigo 15.º n.º 6 do Regulamento (UE) 2025/40 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=OJ:L_202500040) na etiqueta de papel que colocam em cada contentor para identificar o lote produzido e outros elementos relevantes para os V. clientes, dá cumprimento à obrigação em causa."
1.2. Rotulagem (art. 12º PPWR), código QR e embalagem contendo saquetas
Chama-se a atenção para que a questão é respondida na perspectiva do art. 12º do PPWR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202500040) (relativo à rotulagem) e não na do art. 15º nº 6 (relativo à identificação do fabricante), que é o que presentemente suscita mais dúvidas às empresas. Assim, continua sem estar esclarecida pela APA a questão do art. 15º nº 6; mas o raciocínio que a APA faz é interessante como argumentação para questões adicionais.
Explicando melhor:
- As questões que as empresas mais têm colocado prendem-se com estes textos, cuja aplicabilidade é já para 12ago2026:
"Artigo 15.º Obrigações dos fabricantes
(...) 5. Os fabricantes asseguram que a embalagem ostente um número de tipo, de lote ou de série, ou outros elementos que permitam a sua identificação, ou, se as dimensões ou a natureza da embalagem não o permitirem, que a informação exigida conste de um documento que acompanhe o produto embalado.
6. Os fabricantes indicam, na embalagem ou num código QR ou noutro suporte de dados, o seu nome, denominação comercial registada ou marca comercial registada, bem como o respetivo endereço postal e, se deles dispuserem, os meios eletrónicos de comunicação pelos quais podem ser contactados. Se tal não for possível, as informações exigidas devem ser prestadas como parte das informações acessíveis por meio do código QR, de outro tipo de suporte de dados digitais normalizado e aberto, a que se refere o artigo 12. o , n. os 1, 2, 4, ou 5, ou num documento que acompanhe o produto embalado. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.(...)"
- A resposta da APA é dada por referência ao art. 12º, que integra diversas datas de aplicação para obrigações das empresas, todas posteriores a 12ago2026 (2027, 2028 e 2029, por exemplo); não se transcrevem aqui todas as referências que o artigo faz ao código QR em virtude da extensão do texto, mas pode ser consultado nas páginas 48 a 50 do PPWR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L_202500040) .
Seguem-se a questão colocada (que explicitava pretender a informação quanto aos dados da empresa) e a resposta.
Questão colocada:
"Relativamente ao Regulamento 2025/40, questão da rotulagem, queria obter o seguintes esclarecimento: no nosso caso que somos fabricantes de caixas de cartolina e saquetas de papel, os dados do fabricante (QR code direcionado com os nossos dados) pode estar contemplado na caixa de cartão canelado onde estão as saquetas? Sendo esta a unidade de venda (caixa com as 1000 saquetas), ou o qr code tem que estar na própria saqueta?"
Resposta da APA
"No seguimento do contacto infra, remete-se as respostas possíveis por parte desta Agência em linha junto com as questões colocadas.
O Regulamento (UE) 2025/40 prevê, no artigo 12.º, regras relativas à rotulagem, marcação e informação sobre embalagens, mas uma parte significativa dos elementos concretos da futura rotulagem harmonizada depende ainda de atos de execução da Comissão Europeia, que definirão os formatos harmonizados, os símbolos e os requisitos técnicos.
O regulamento prevê nomeadamente, um rótulo harmonizado para facilitar a separação dos resíduos de embalagem pelos utilizadores finais, a possibilidade de utilização de suportes digitais de dados, incluindo QR codes ou outros suportes de dados digitais, requisitos específicos para determinadas categorias de embalagens (reutilizáveis, sujeitas a sistemas de depósito, entre outros).
Contudo, à data atual, o PPWR não contém uma regra geral que determine que o nome ou os dados do fabricante da embalagem tenham obrigatoriamente de constar em cada componente individual da embalagem através de QR code. Muitas das especificações continuam dependentes de atos de execução que ainda não estão integralmente publicados
No cenário descrito existem, em princípio, duas embalagens distintas, a saqueta de papel e a caixa de cartão canelado contendo 1000 saquetas, que constitui a unidade de venda ao vosso cliente.
A resposta depende da embalagem que é efetivamente colocada no mercado como unidade de venda.
Se a caixa contendo 1000 saquetas é a unidade comercial fornecida ao cliente e as saquetas não são comercializadas autonomamente como unidades de venda independentes, existe um argumento forte para considerar que a informação exigida pode ser aposta nessa embalagem comercializada (a caixa), desde que cumpra os requisitos de visibilidade, legibilidade e acessibilidade previstos para a informação obrigatória aplicável.
O PPWR não estabelece atualmente uma obrigação geral de repetir integralmente a mesma informação em todos os níveis de embalagem sempre que estes não sejam colocados separadamente no mercado.
O artigo 12.º prevê expressamente o recurso a suportes de dados digitais para disponibilização de determinadas informações sobre a embalagem. Um QR code é precisamente um dos mecanismos previstos para esse efeito.
Assim, caso pretendam disponibilizar, identificação do fabricante, especificações do material, declarações de conformidade, informação técnica complementar, entre outros, é admissível que essa informação seja disponibilizada através de QR code, desde que os futuros atos de execução não imponham requisitos mais específicos para a categoria de embalagem em causa.
Assim, com base no texto atualmente em vigor do PPWR, não existe uma disposição que imponha, de forma geral, que cada saqueta individual tenha obrigatoriamente um QR code identificando o fabricante da embalagem.
Face ao exposto, não existe uma obrigação expressa no PPWR que imponha a colocação do QR code com os dados do fabricante em cada saqueta individual. A utilização de QR code como suporte digital de informação é compatível com o artigo 12.º do regulamento. Se a caixa de cartão canelado contendo as 1000 saquetas constitui a unidade de venda colocada no mercado, existe fundamento para que a identificação seja aposta nessa caixa e não necessariamente em cada saqueta. Deve, contudo, acompanhar os atos de execução previstos pelo artigo 12.º, uma vez que várias especificações da rotulagem harmonizada e da informação digital ainda dependem de concretização pela Comissão Europeia."
A APA completa o esclarecimento remetendo para a consulta da Circular n.º 04/2026 (https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/FluxosEspecificosResiduos/Circulares/circular-04_2026-declaracao-de-conformidade.pdf) e da página acessível por Comissão publica orientações para apoiar a aplicação das novas regras da UE em matéria de embalagens (https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_26_664) , bem como para a Guidance e FAQ, e ainda para as sessões de esclarecimento da APA acessíveis por Regulamento de embalagens e resíduos de embalagens | Agência Portuguesa do Ambiente (https://apambiente.pt/residuos/regulamento-de-embalagens-e-residuos-de-embalagens) .
2. Novas FAQ - informações importantes!
Foi publicada a 1 de agosto a nova versão das FAQ (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/ad14cb8f-8d4f-11f1-9262-01aa75ed71a1/language-en) (ainda apenas em língua inglesa...) que integra algumas precisões importantes nas interpretações que a Comissão faz do PPWR, pelo que aconselha fortemente a consulta desta nova versão das FAQ e dos destaques abaixo, para além, naturalmente, do apoio que a APIGRAF possa prestar. Colocaremos abaixo, em tradução livre, a informação (nova ou atualizada) publicada.
As FAQ estão divididas por temas e, dentro destes, por FAQ; é de acordo com esta organização que transcreveremos as atualizações e alterações verificadas.
II Definições
3) Envelopes contendo cartas, faturas, extratos e outra correspondência que serve um propósito de comunicação são considerados embalagens de acordo com o PPWR? NOVO!
A qualificação de um item como embalagem deve ser avaliada com base na definição de embalagem estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea 1). Além disso, o anexo I do Regulamento fornece uma lista indicativa de itens considerados embalagens e itens que não o são.
A embalagem é definida no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1/2014 como «um artigo, independentemente dos materiais de que é feito, que se destina a ser utilizado por um operador económico para a contenção, proteção, manuseamento, entrega ou apresentação de produtos a outro operador económico ou a um utilizador final, e que pode ser diferenciado pelo formato da embalagem com base na sua função, material e design».
Cartas, faturas, extratos e outra correspondência que serve um propósito de comunicação não devem ser consideradas produtos para efeitos da definição de embalagem no PPWR. Envelopes que contenham esses documentos não se destinam ao “contenção, proteção, manuseio, entrega ou apresentação de produtos” .
Isto contrapõe-se aos envelopes vazios, que se destinam ao acondicionamento, proteção, manuseio, entrega ou apresentação de produtos, bem como aos envelopes que contêm um produto (como um catálogo ou revista), sendo ambos considerados embalagens.
Por fim, envelopes vazios vendidos em supermercados para uso privado não são considerados embalagens.
4) Qual a diferença entre embalagens de venda, de grupagem e de transporte? NOVO!
As embalagens de venda, de grupagem e de transporte são definidas separadamente no PPWR, com base na sua finalidade. Estão também sujeitas a diferentes requisitos no PPWR.
A embalagem de venda (artigo 3.º, n.º 1, alínea 5)) é a embalagem que, juntamente com o produto, constitui uma unidade destinada à venda a um consumidor final. A embalagem de venda está frequentemente em contacto direto com o produto e é adaptada a um produto específico com base nas suas necessidades e características particulares. A embalagem de venda é também normalmente utilizada para a promoção da marca do produto e para informação ao consumidor.
A embalagem de grupagem (artigo 3.º, n.º 1, ponto 6)) é uma embalagem que agrupa várias unidades de venda (produtos embalados). Geralmente, exibe o nome do produto específico e pode ser removida sem alterar as suas características. A sua finalidade é normalmente adaptada ao produto individual, como facilitar o armazenamento ou a exposição na prateleira, ou permitir ou incentivar os consumidores a comprar mais do que um produto. Varia se é vendida com o produto ou não, e por esta razão, a embalagem ade grupagem pode ser eliminada tanto no estabelecimento comercial como nas instalações do consumidor.
A embalagem de transporte (artigo 3.º, n.º 1, alínea 7)) constitui a camada exterior dos produtos embalados e é utilizada durante o transporte das unidades de venda. Contém frequentemente informações sobre logística, transporte e armazenamento. A embalagem de transporte previne danos nos produtos embalados e facilita o manuseio, sendo, portanto, geralmente mais padronizada, de maior dimensão e mais resistente do que as embalagens de venda e de agrupamento, e descartada em ambiente comercial ou industrial.
No entanto, as embalagens de comércio eletrónico (artigo 3.º, n.º 1, ponto ( 8)) , que são uma forma especial de embalagem de transporte utilizada para vendas à distância a «utilizadores finais», serão frequentemente eliminadas nas instalações do consumidor.
Definição de "fabricante"
5) Quem é o fabricante da embalagem de transporte? NOVO!
Seguindo a definição de embalagem (artigo 3.º(1), ponto 1)), a embalagem de transporte deve ser considerada embalagem quando for fabricada e colocada no mercado com a intenção de ser utilizada para «[..] o acondicionamento, proteção, manuseio, entrega ou apresentação de produtos [...]» .
O fabricante da embalagem de transporte deve, portanto, ser identificado na fase em que a embalagem vazia atinge sua forma final. Uma embalagem atinge sua forma final quando pode ser utilizada como embalagem de transporte sem a adição de quaisquer componentes ou elementos auxiliares. Nesse sentido, é importante distinguir claramente uma combinação de itens de embalagem utilizados para o transporte, manuseio ou venda de produtos de uma verdadeira operação de montagem ou transformação da embalagem, como a moldagem de materiais no local ou a criação de um item de embalagem a partir de componentes que, por si só, não desempenham uma função de embalagem.
A utilização conjunta de vários itens de embalagem (fita adesiva, plástico filme, caixas, paletes, etc.) não significa que cada item não esteja já em sua forma final. De fato, pode haver embalagens de vários fabricantes em um mesmo lote de produtos embalados, e cada fabricante deve fornecer a documentação técnica e as informações necessárias para demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis da declaração de conformidade da UE ao colocar a embalagem no mercado.
Tal como acontece com as embalagens de venda, de grupagem, de serviço e de produção primária, se a embalagem de transporte não contiver um nome ou marca registada, o critério decisivo para determinar o fabricante será quem efetua a encomenda e define as especificações de design dessa embalagem. No caso de embalagens de transporte genéricas e sem marca, essa empresa será normalmente a que fabrica fisicamente a embalagem. Se a embalagem de transporte contiver um nome ou marca registada, a empresa cujo nome ou marca registada consta da embalagem é considerada o fabricante. Consulte mais informações nas
orientações da Comissão para o PPWR (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=PI_COM:C(2026)3702) , ponto 2.
Abaixo estão dois exemplos de quem é o fabricante de embalagens de transporte:
* Uma caixa de papelão atinge sua forma final mesmo que esteja plana e precise ser dobrada. Se a caixa tiver um nome ou marca registrada, a empresa que detém o nome ou a marca será considerada a "fabricante". Para caixas de papelão padronizadas e sem marca, a empresa que fisicamente fabrica as caixas será considerada a "fabricante". Se uma empresa adicionar um adesivo na caixa para fins de envio, isso não é considerado marca e, portanto, essa empresa não deve ser considerada a "fabricante".
* O filme extensível para estabilização de produtos embalados em paletes deve ser considerado embalagem quando vendido em rolo, mesmo que posteriormente seja cortado para envolver as cargas paletizadas. O "fabricante" é a empresa que fabrica fisicamente o filme e o coloca no mercado como embalagem, se não tiver marca, e não a empresa que compra o filme e o utiliza para proteger as mercadorias.
6) Quem é o 'fabricante' das embalagens de marca? NOVO!
De acordo com o PPWR (Artigo 3(1), ponto (12)), se uma embalagem não contiver um nome ou marca comercial, o fabricante será a pessoa singular ou coletiva que fabrica a embalagem ou os produtos embalados.
Quando uma pessoa física ou jurídica tiver uma embalagem ou um produto embalado projetado ou fabricado sob seu próprio nome ou marca registrada, essa pessoa será considerada a fabricante. Isso se aplica independentemente de outra marca registrada estar exibida na embalagem ou no produto embalado.
Se uma embalagem contiver um nome ou marca comercial, o fabricante é o operador económico sob cujo nome ou marca comercial a embalagem é colocada no mercado, mesmo que outro operador realize fisicamente o fabrico ou o enchimento. No entanto, se este operador económico for uma microempresa e se o fornecedor estiver localizado no mesmo Estado-Membro, o fornecedor da embalagem ou do produto embalado será considerado o fabricante.
O
guia da Comissão para o PPWR, (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=PI_COM:C(2026)3702) ponto 2, explica que: “ Se a embalagem ou o produto embalado ostentar um determinado nome ou marca, presume-se que o proprietário desse nome ou marca seja o ‘fabricante’ [...], uma vez que terá o poder decisivo na relação contratual com os seus fornecedores e, portanto, poderá determinar também as características da embalagem”. A empresa que encomenda a outra empresa o fabrico de embalagens ou produtos embalados sob o seu nome ou marca está em posição de determinar as características da embalagem, incluindo a sua marcação, o que pode influenciar a avaliação da conformidade da embalagem. Isto também se aplica quando um operador económico simplesmente escolhe uma opção de embalagem padronizada e não solicita alterações ao design e ao processo de produção.
7) Quem é o 'fabricante' se um produto embalado apresenta o nome de uma empresa e a marca registrada de outra? NOVO!
Um nome ou marca comercial numa embalagem tem o mesmo peso em termos do estatuto de fabricante ao abrigo do Regulamento (artigo 3.º, n.º 1, ponto 12)). Assim, se uma empresa fabrica, comercializa e distribui produtos com o seu próprio nome, por exemplo, enquanto operador responsável do setor alimentar, mas com a marca comercial de outra empresa, o estatuto de fabricante aplica-se à empresa que determina o design e as especificações da embalagem. Por exemplo, se quem licencia, que é o titular da marca comercial, especificar que o produto colocado no mercado com a sua marca comercial deve ter um design de embalagem específico para garantir que as embalagens utilizadas para os seus produtos sejam idênticas nos Estados-Membros ou a nível mundial, o titular da marca comercial será considerado o fabricante. No entanto, os licenciadores cuja marca comercial possa constar da embalagem, mas que não determinem as características da embalagem, não devem ser considerados fabricantes. Uma avaliação caso
a caso, com base no acordo contratual entre as duas empresas cujo nome e marca comercial constam da embalagem, seria, portanto, necessária para estabelecer quem detém o poder decisório.
9) Quem é o "produtor" de embalagens de transporte? NOVO!
O produtor da embalagem de transporte deve ser identificado quando esta estiver vazia (ver explicação das FAQ: "Quem é o fabricante da embalagem de transporte?'").
A seguir, apresentamos alguns exemplos típicos de quem é o produtor de embalagens para transporte:
* A empresa A fabrica caixas de cartão padronizadas e sem marca e vende-as à empresa B, localizada no mesmo Estado-Membro. Nesse caso, a empresa A seria normalmente a produtora. O mesmo ocorre quando as caixas de cartão são vendidas planas e precisam de ser dobradas.
* Se a empresa A vende as caixas de cartão à empresa C noutro Estado-Membro, e a empresa C enche as caixas para transportar produtos embalados, então a empresa C seria normalmente a produtora nesse Estado-Membro.
* Se a Empresa A encher as caixas de cartão e as vender a um consumidor final noutro Estado-Membro, então a Empresa A seria normalmente a produtora nesse outro Estado-Membro.
* Se a Empresa A fabrica caixas de cartão sob o nome ou marca registada da Empresa B, então a Empresa B normalmente se torna a fabricante e produtora das caixas naquele Estado-Membro. No entanto, se a Empresa B for uma microempresa, então a Empresa A é a fabricante e produtora naquele Estado-Membro.
(reproduz-se a seguir um esquema constante do documento que não houve ainda a possibilidade de traduzir)
Para obter mais esclarecimentos sobre a definição de produtor de embalagens, consulte a secção 3 do documento de orientação da Comissão (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=PI_COM:C(2026)3702) .
10) Quem é o 'produtor' nos casos em que a embalagem de venda também é usada para fins de transporte? NOVO!
A embalagem de venda é definida no PPWR como "embalagem concebida para constituir uma unidade de venda composta por produtos e embalagem para o consumidor final no ponto de venda", enquanto a embalagem de transporte é definida como "embalagem concebida para facilitar o manuseio e o transporte de uma ou mais unidades de venda ou um agrupamento de unidades de venda, a fim de evitar danos ao produto durante o manuseio e o transporte".
Por definição, a embalagem de transporte serve para transportar uma ou mais unidades de venda e não substitui a embalagem de venda original. Se a embalagem de venda também for usada para fins de transporte, ela permanece parte do produto embalado fornecido ao consumidor final e não é colocada no mercado como embalagem de transporte vazia.
Portanto, mesmo que a embalagem também desempenhe uma função de transporte, ela continua a ser considerada embalagem de venda para fins de identificação do produtor. O produtor seria o operador económico que enche a embalagem e disponibiliza o produto embalado pela primeira vez no Estado-Membro em questão. Contudo, a avaliação deve sempre ser realizada caso a caso, levando em consideração o design da embalagem, a sua finalidade e as circunstâncias específicas da cadeia de abastecimento.
13) As embalagens utilizadas para o transporte de peças de produtos entre locais de fabricação, para finalização ou montagem, são consideradas colocadas no mercado e, portanto, sujeitas às regras PPWR? NOVO!
O artigo 3.º, n.º 10, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Produtos de Consumo (RGPC) estabelece que a «colocação no mercado» ocorre na «primeira disponibilização de embalagens, vazias ou com produto, no mercado da União». O artigo 3.º, n.º 9, do RGPC define «disponibilização no mercado» como «qualquer fornecimento de embalagens, vazias ou com produto, para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial , a título oneroso ou gratuito».
A embalagem deve estar em conformidade com as normas PPWR quando for colocada no mercado. Se uma embalagem ainda não tiver sido colocada no mercado, por exemplo, se tiver sido produzida pela mesma empresa responsável pelas peças do produto e não tiver feito parte de nenhuma transação comercial, não estará sujeita às normas PPWR.
No entanto, se uma empresa utilizar embalagens de transporte que não tenha fabricado para enviar peças entre duas de suas unidades, as regras PPWR serão aplicadas, uma vez que a embalagem é considerada como tendo sido colocada no mercado.
15) As derrogações previstas na Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas aplicam-se a todas as embalagens utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas? As derrogações aplicam-se também ao transporte de mercadorias não perigosas? ATUALIZADO!
As disposições sobre reciclabilidade, conteúdo reciclado e metas de reutilização contêm isenções específicas para embalagens utilizadas no transporte de mercadorias perigosas. Se a embalagem for utilizada para o transporte de mercadorias perigosas em conformidade com a Diretiva 2008/68/CE, mesmo que não necessite de aprovação da ONU, como por exemplo, embalagens utilizadas com marcação de quantidades limitadas (LQ), aplicam-se as derrogações do Regulamento (CE) n.º 1/2008/CE.
Para embalagens aprovadas pela ONU utilizadas no transporte de mercadorias não perigosas, aplicam-se as regras PPWR.
III. SUBSTÂNCIAS DE PREOCUPAÇÃO (SoC)
8) Como podem os fabricantes comprovar a conformidade com o Artigo 5(1) relativo à obrigação de minimizar as SoC nas embalagens? NOVO!
O princípio geral estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, deve ser avaliado em conformidade com o Anexo C (Minimização de Substâncias ou Preparações Perigosas e Demonstração de Conformidade) da norma harmonizada EN 13428:2004 - Embalagens - Requisitos específicos de fabrico e composição - Prevenção através da redução na fonte. Este Anexo descreve as medidas que o operador económico responsável pela colocação de uma determinada embalagem no mercado deve tomar para determinar e demonstrar a minimização .
9) A norma harmonizada EN 13428:2004 ainda é aplicável para garantir a conformidade com os requisitos relativos às SoC? ATUALIZADO!
Os requisitos relativos às substâncias de preocupação foram reforçados no PPWR. De acordo com o PPWR, as embalagens devem ser fabricadas de forma a que a ' presença e a concentração de substâncias de preocupação' sejam controladas. A minimização de substâncias perigosas , tanto no próprio material quanto nas emissões ou nos resíduos, é essencial . Além disso, a norma vincula explicitamente esses requisitos aos efeitos sobre a reutilização, a reciclagem e a segurança química, e não apenas ao descarte no fim da vida útil. A norma EN 13428:2004 concentra-se principalmente na minimização de substâncias perigosas nas emissões e no descarte, e não nos impactos holísticos do ciclo de vida, conforme exigido pelo Artigo 5 do PPWR. Ademais, a norma não reflete o escopo ampliado de perigos do PPWR, que abrange SVHCs (substâncias extremamente perigosas) sob o REACH, as classes de perigo do CLP e os impactos na reciclabilidade.
Portanto, o Anexo C da norma harmonizada EN 13428:20049, relativa à "minimização de substâncias ou preparações perigosas e demonstração de conformidade ", não pode mais criar uma presunção de conformidade com as novas regras relativas aos SoCs (Sistemas de Controle de Substâncias). No entanto, até que a norma harmonizada atualizada esteja disponível, a norma EN 13428:2004 pode ser utilizada.
10) Como podem os fabricantes comprovar a conformidade com o Artigo 5(4) sobre o valor limite para metais pesados em embalagens? NOVO!
Esta não é uma obrigação nova. Os fabricantes já tinham de cumprir esta obrigação ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva revogada relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens. Para demonstrar o cumprimento, recomenda-se a utilização do relatório CEN CR 13695-1/2000 - Embalagens - Requisitos para a medição e verificação dos quatro metais pesados e outras substâncias perigosas presentes nas embalagens e a sua libertação para o ambiente - Parte 1: Requisitos para a medição e verificação dos quatro metais pesados presentes nas embalagens .
21) Os “ cilindros de aço recarregáveis usados para vários tipos de gás” (Anexo I do PPWR) têm de cumprir o Artigo 5(4) do PPWR que estabelece um valor limite de 100 mg/kg para metais pesados? NOVO!
O transporte de gases em cilindros recarregáveis deve cumprir a Diretiva 2008/68/CE14, que implementa diretamente o Acordo Internacional sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas (ADR)15 como legislação vinculativa da UE. O ADR exige recipientes de pressão estanques (herméticos a gás) e especifica, através de normas, a utilização de ligas de cobre-zinco-chumbo que contêm chumbo em concentrações muito superiores às especificadas no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 5. Nestas circunstâncias, a restrição prevista no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 5. Não se aplica quando os componentes de segurança exigidos pelo ADR não deixam alternativa tecnicamente viável. Isto está em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 5. Não existe alternativa técnica viável. Isto está em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 5. Não existe uma alternativa técnica viável.
V. CONTEÚDO RECICLADO EM EMBALAGENS PLÁSTICAS
5) Como é que os operadores económicos sabem quais os requisitos de conteúdo reciclado que devem cumprir? ATUALIZADO!
Os requisitos de conteúdo reciclado aplicam-se a qualquer componente plástico das embalagens de venda, agrupadas e de transporte.
Em primeiro lugar, o operador económico deve determinar se a embalagem é sensível ao contacto. Em segundo lugar, deve determinar de que polímero é feita a embalagem. Com base nestas informações, o operador económico pode então determinar quais os requisitos de conteúdo reciclado a cumprir.
Essa lógica é ilustrada na tabela a seguir
(reproduz-se a seguir uma tabela constante do documento que não houve ainda a possibilidade de traduzir):
7) A tampa de plástico e o rótulo de uma garrafa de vidro também precisarão atender aos requisitos de conteúdo reciclado? ATUALIZADO!
O artigo 7.º, n.º 5, alínea b), isenta as peças de plástico que representem menos de 5% do peso total de uma unidade de embalagem dos requisitos de conteúdo reciclado. Esta isenção aplica-se exclusivamente às peças de plástico e não se estende a materiais não plásticos.
Por exemplo, no caso de uma garrafa de vidro com tampa metálica e rótulo de plástico, a tampa metálica não é uma peça de plástico e, portanto, está fora do âmbito dos requisitos de conteúdo reciclado. Um rótulo de plástico, no entanto, está isento se o seu peso representar menos de 5% do peso total da embalagem, ou seja, da garrafa com a tampa e o rótulo.
X. OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
4) Quais são as obrigações dos importadores ou distribuidores que fornecem materiais de embalagem? ATUALIZADO!
Em geral, os fornecedores de embalagens não são responsáveis pela elaboração de uma declaração de conformidade. No entanto, de acordo com o Artigo 16º do Regulamento, são obrigados a fornecer ao fabricante da embalagem "todas as informações e documentação necessárias para que o fabricante demonstre a conformidade da embalagem com o presente Regulamento", incluindo toda a documentação técnica pertinente. A empresa que coloca embalagens ou produtos embalados no mercado da UE (fabricante/importador) tem a responsabilidade legal de garantir a conformidade global com os requisitos relevantes do Regulamento de Produtos de Embalagem e Resíduos (PPWR), incluindo os decorrentes dos Artigos 5º a 12º. Assim, deverá assegurar que sejam utilizadas embalagens em conformidade, obtendo a documentação necessária dos seus fornecedores. Os fornecedores devem fornecer essas informações e documentação, conforme estabelecido no Artigo 16º(1), e, portanto, não podem recusar-se a fornecer a
documentação pertinente ao fabricante.
5) O que deve acontecer com as embalagens em stock ou já produzidas antes de 12 de agosto de 2026, mas ainda não comercializadas até essa data? Os operadores serão obrigados a destruí-las, refabricá-las ou reetiquetá-las? NOVO!
As embalagens que não tenham sido comercializadas até 12 de agosto de 2026, mas que já tenham sido produzidas e estejam em stock, não precisam ser destruídas, remanufaturadas ou reetiquetadas. Para atender aos requisitos do Artigo 15º(5) e 15º(6), que estabelecem que as embalagens devem conter uma identificação única, bem como o nome e o endereço do fabricante, é possível fornecer as informações necessárias por meio de um documento complementar. Isso também se aplica às embalagens reutilizáveis já comercializadas.
No entanto, para embalagens fabricadas após 12 de agosto de 2026, um documento complementar só precisa ser utilizado quando não for possível afixar a identificação única e o nome e endereço diretamente na embalagem.
As embalagens que foram colocadas no mercado antes de 12 de agosto de 2026 podem permanecer no mercado, mesmo que não estejam em conformidade com o PPWR.
6) Se o fornecedor da embalagem já produzida já não existir, ou se um fornecedor se recusar a fornecer as informações necessárias, como pode o fabricante da embalagem comprovar a conformidade? NOVO!
Nos casos em que as informações necessárias para embalagens fabricadas antes de 12 de agosto de 2026 estejam ausentes ou sejam insuficientes, o fabricante, nos termos do PPWR, deve envidar todos os esforços para fornecer as informações necessárias, por exemplo, solicitando-as ao fornecedor anterior ou, no caso de uma fusão/incorporação/aquisição de empresa, à nova empresa resultante, ou realizando as suas próprias avaliações.
7) Em que circunstâncias as obrigações previstas no artigo 15.º, n.ºs 5 e 6, podem ser cumpridas através de documentos anexos? NOVO!
Essas obrigações aplicam-se a todas as embalagens colocadas no mercado após 12 de agosto de 2026, independentemente do tipo de embalagem ou do material utilizado.
Nos casos em que o tamanho ou a natureza da embalagem não permitam a afixação de um identificador único e do nome e endereço do fabricante, conforme estabelecido nos artigos 15(5) e (6) do Regulamento (UE) n.º 1994/2014, as informações podem ser fornecidas em um documento que acompanha a embalagem. A possibilidade de afixar as informações na embalagem deve ser avaliada caso a caso, levando em consideração as dimensões físicas, a forma e as características funcionais da embalagem. Além disso, as embalagens que não tenham sido comercializadas até 12 de agosto de 2026, mas que já tenham sido produzidas ou estejam em stock, também podem utilizar um documento que as acompanhe para atender a esses requisitos antes de serem comercializadas.
8) Na prática, os requisitos do artigo 15.º (5) significam que cada unidade individual de embalagem tem de ser rastreável? NOVO!
O artigo 15.º, n.º 5, exige que as embalagens contenham informações que permitam a sua identificação única, como um número de série, um número de lote ou outro elemento equivalente. O objetivo desta disposição é facilitar a rastreabilidade das embalagens colocadas no mercado para efeitos de verificação da conformidade e fiscalização do mercado – ou seja, permitir a identificação da embalagem (por exemplo, o tipo de embalagem, o modelo ou o lote de produção), de forma a que possa ser associada à documentação técnica e à declaração de conformidade relevantes.
O Regulamento não exige que cada componente de uma embalagem seja individualmente marcado para fins de rastreabilidade. Por exemplo, para um copo de iogurte composto por um copo de plástico, tampa e rótulo ou embalagem, basta que a informação necessária esteja presente em apenas um dos componentes da embalagem.
Além disso, quando o tamanho ou a natureza da embalagem não permitirem que o identificador esteja na própria embalagem, o artigo 15.º (5) permite que seja fornecido num documento que acompanha o produto embalado.
Em geral, a identificação pode ser feita por meio de números de lote ou outros meios equivalentes e pode se referir a tipos ou lotes de produção de embalagens, em vez de a cada item individual. Itens de embalagem comuns e padronizados , como fitas adesivas, sacos plásticos genéricos ou sacos dessecantes comprados de fornecedores, normalmente são rastreáveis no nível do lote de produção e não no nível de cada unidade individual.
9) Os fabricantes podem delegar responsabilidades a terceiros? NOVO!
Conforme estabelecido no Artigo 15(1), os fabricantes são responsáveis por garantir a conformidade das embalagens que colocam no mercado com as regras PPWR. Antes de colocar as embalagens no mercado, o fabricante deve, portanto, realizar determinadas etapas, incluindo as descritas no Artigo 15(2): realizar um procedimento de avaliação da conformidade, elaborar uma declaração de conformidade da UE e compilar a outra documentação técnica exigida (ver Artigos 38º e 39º e Anexos VII e VIII).
Em relação ao procedimento de avaliação da conformidade: conforme o Artigo 15º(2), os fabricantes podem realizá-lo eles mesmos ou optar por tê-lo realizado em seu nome (por exemplo, por um laboratório ou uma entidade certificadora).
Em relação à declaração de conformidade da UE: conforme o Artigo 17º, esta pode ser elaborada pelo fabricante (com base nas informações e documentação fornecidas pelos fornecedores, nos termos do Artigo 16º(1)) ou por um representante autorizado , nomeado pelo fabricante por meio de mandato escrito (caso em que a responsabilidade geral pelo cumprimento da declaração de conformidade da UE permanece com o fabricante). Em relação à documentação técnica: como estabelecido no Artigo 17º, a obrigação de elaborá-la não pode ser delegada. Os fabricantes devem, portanto, assumir essa responsabilidade.
O artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 16/2014 exige que os fornecedores disponibilizem aos fabricantes as informações e a documentação necessárias para comprovar a conformidade. O Regulamento estabelece, portanto, um sistema em que o fornecedor da embalagem fornece as informações técnicas necessárias para demonstrar a conformidade, enquanto o fabricante permanece o operador económico legalmente responsável pela colocação no mercado de embalagens em conformidade.
Como o artigo 17º(2) também deixa claro, um representante autorizado nomeado por um fabricante pode ser responsabilizado por certas outras tarefas, incluindo manter a declaração de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais durante o período exigido, cooperar com as autoridades nacionais e disponibilizar-lhes os documentos relevantes, em nome do fabricante.
Independentemente de quem o fabricante possa designar para executar algumas das tarefas acima mencionadas, o fabricante permanecerá o único operador econômico com responsabilidade legal pela conformidade da embalagem nos termos do PPWR, e essa responsabilidade legal não pode ser transferida por meio de acordos contratuais.
10) Os fabricantes e importadores são obrigados a manter registros do "projeto conceptual, desenhos de fabrico e materiais dos componentes" das suas embalagens. É suficiente que os fornecedores retenham essas informações de projeto e as disponibilizem às autoridades mediante solicitação? NOVO!
O fabricante tem a responsabilidade legal de garantir que a embalagem que coloca no mercado esteja em conformidade com as obrigações do Regulamento (UE) n.º 14/2014/2014, incluindo as decorrentes dos artigos 5.º a 12.º. Para documentar a conformidade perante as autoridades nacionais, os artigos 15.º, n.º 3, e 18.º, n.º 7, estabelecem que os fabricantes e importadores de embalagens devem conservar a documentação técnica referida no anexo VII durante 5 anos para embalagens de uso único e durante 10 anos para embalagens reutilizáveis.
O Anexo VII estabelece que a documentação técnica deve incluir, no mínimo, “o projeto conceitual, os desenhos de fabricação e os materiais dos componentes”. Embora os fabricantes devam cumprir essa disposição, eles devem garantir a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, em conformidade com a legislação da UE e nacional aplicável.
11) O Artigo 18º estabelece obrigações para os importadores. O que deve um importador deve ter presente? NOVO!
Caso uma embalagem seja importada de um país terceiro, o importador é responsável por garantir que o fabricante estabelecido fora da UE tenha cumprido os requisitos aplicáveis do PPWR. Para demonstrar isso, o importador deve garantir, a partir de 12 de agosto de 2026, que:
* O procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 38.º foi realizado pelo fabricante no país terceiro e esse fabricante elaborou a Declaração de Conformidade;
* O fabricante cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 15.º (5) e 15.º (6);
* A embalagem é acompanhada dos documentos necessários.
O Artigo 18º exige que os importadores indiquem o seu nome, nome comercial registado ou marca registada, endereço postal e meios eletrônicos de comunicação, quando disponíveis, na embalagem ou, na impossibilidade disso, num documento anexo. Isto também se aplica a materiais de embalagem genéricos ou sem marca importados (por exemplo, folhas de papel) que o importador pretende colocar no mercado, visto que a ausência de informações na embalagem não exime o importador da obrigação de comprovar a conformidade. O importador que colocar tais embalagens no mercado deverá assumir a responsabilidade pela documentação e pelos requisitos de conformidade.
Como princípio geral, os importadores devem dialogar e celebrar os contratos necessários com fornecedores ou fabricantes em países terceiros para garantir que os produtos importados estejam em conformidade com as normas aplicáveis do PPWR. No caso de embalagens importadas genéricas e/ou sem marca, um documento que acompanhe a embalagem no momento da importação, como um documento de embarque, pode ser utilizado para atender aos requisitos do Artigo 18º(2)(d), desde que contenha todas as informações necessárias.
12) As embalagens em trânsito pela UE com destino a países fora da UE precisam cumprir as regras PPWR? NOVO!
O trânsito pela UE deve ser tratado de acordo com as regras gerais da UE sobre produtos e a legislação aduaneira. Conforme especificado no ponto 19 das Orientações da Comissão, as embalagens ou os produtos embalados destinados à comercialização na UE devem cumprir as regras PPWR.
Se a embalagem ou os produtos embalados não forem "declarados para livre circulação", mas permanecerem em trânsito na UE a caminho de um destino fora da UE, o cumprimento dos requisitos PPWR não é necessário, pois não se considera que foram colocados no mercado.
Para produtos importados, a colocação no mercado é geralmente considerada como ocorrendo quando os produtos são "declarados para liberação para livre circulação" 23. O objetivo da liberação para livre circulação é cumprir todas as formalidades de importação para que as mercadorias possam ser disponibilizadas e circular livremente no mercado da UE. Os produtos declarados como tal precisam, portanto, estar em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável . Na prática, porém, a liberação para livre circulação e a colocação no mercado podem não ocorrer simultaneamente, por exemplo, no caso de vendas à distância, quando a colocação no mercado ocorre antes da liberação para livre circulação.
Se uma empresa importa produtos embalados para a UE e posteriormente os exporta para um país terceiro, os produtos embalados só terão de cumprir os requisitos do PPWR se forem colocados no mercado da UE. A colocação no mercado exige uma oferta ou um acordo entre duas ou mais pessoas singulares ou coletivas para a transferência da propriedade, posse ou qualquer outro direito de propriedade relativo ao produto em questão. Portanto, se as mercadorias apenas transitarem pela UE, sem serem libertadas para livre circulação ou colocadas no mercado, não estão sujeitas ao cumprimento das regras do PPWR.
13) As informações já exigidas, por exemplo, pela legislação alimentar, podem ser consideradas suficientes para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 5, e n.º 6, do PPWR? NOVO!
A legislação alimentar e o PPWR são enquadramentos legislativos diferentes que visam objetivos diferentes, devendo assim ser vistas como complementares. A informação fornecida face à legislação da área alimentar ser suficiente ou não para preencher os reqquisitos dos art. 15º 5 e 6 depende das disposições específicas da legislação alimentar e do tipo e localização da informação a fornecer.
Artigo 15(5) do PPWR: O Artigo 15(5) do PPWR exige que a embalagem contenha um número de tipo, lote ou de série, ou outro elemento que permita a sua identificação ou, caso o tamanho ou a natureza da embalagem não o permitam , as informações necessárias podem ser fornecidas em um documento que acompanhe o produto embalado. A identificação da embalagem é necessária para permitir que a(s) autoridade( s) competente(s) (que pode(m) não ser a(s) autoridade(s) competente( s) para produtos alimentares) vinculem a embalagem à declaração de conformidade (“DoC”) elaborada pelo fabricante da embalagem para efeitos do PPWR. As informações de rastreabilidade fornecidas para efeitos da legislação alimentar não cumprem os requisitos do Artigo 15(5) do PPWR, a menos que essas informações garantam que a embalagem seja identificável para a(s) autoridade(s) competente( s), possa ser vinculada à DoC e, além disso, esteja presente na própria embalagem ou em um documento que a acompanhe.
Artigo 15(6) do PPWR: o fabricante da embalagem deve ser determinado com base na definição de "fabricante" do PPWR, ao passo que o Artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 é relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
O artigo 24 do Regulamento FIC oferece flexibilidade para definir quem é o operador responsável pelos alimentos. Portanto, o operador responsável pelos alimentos e o fabricante da embalagem podem não ser sempre a mesma pessoa física ou jurídica. O fato de um operador ser identificado para efeitos da legislação alimentar não determina a identidade do fabricante para efeitos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
Quando o operador da empresa alimentar e o fabricante da embalagem forem a mesma pessoa singular ou coletiva, é importante garantir que as informações fornecidas cumpram os requisitos de ambas as legislações da União. Por exemplo, o artigo 9.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento FIC exige que sejam indicados o nome ou a denominação social e a morada do operador da empresa alimentar, e o artigo 12.º do mesmo regulamento estabelece os requisitos para a indicação dessas informações. O artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento PPWR exige que sejam indicados o nome, a denominação social registada ou a marca registada do fabricante da embalagem, bem como a morada postal e, se disponível, os meios de comunicação eletrónicos pelos quais pode ser contactado. Além disso, o artigo 15.º, n.º 6, do PPWR especifica como esta informação deve ser fornecida, ou seja, em formato físico ou num código QR na embalagem, ou, se tal não for possível, num código QR na embalagem agrupada (quando a embalagem a
grupada for utilizada e contiver um suporte de dados para o fornecimento de informações em relação aos artigos 12.º, n.º 1, 12.º, n.º 2 e 12.º, n.º 4) ou num documento complementar.
Portanto, o fornecimento de informações sobre o operador da empresa alimentar, em conformidade com o Regulamento FIC, não satisfaz necessariamente os requisitos para o fornecimento de informações sobre o fabricante da embalagem previstos no artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento PPWR. Quando um operador económico pretende fornecer um conjunto único de informações tanto para o operador da empresa alimentar como para o fabricante da embalagem, deve fazê-lo de uma forma que satisfaça os requisitos de ambas as legislações da União , ou seja, o cumprimento apenas do Regulamento FIC não é suficiente.
14) Quem é o fabricante de embalagens de transporte personalizadas que não possuem nome ou marca registrada? NOVO!
Se uma empresa encomendar uma embalagem personalizada de outra empresa, a empresa que fizer o pedido será considerada a fabricante de acordo com o PPWR.
Isto deve-se ao facto de, para embalagens que não ostentam nome ou marca registrada, o critério decisivo ser quem faz o pedido e define as especificações de design da embalagem. Se a embalagem for feita sob medida para um produto específico, as características da embalagem são baseadas no produto e, portanto, o poder de decisão caberá à empresa que encomenda a embalagem personalizada. A empresa que fornece a embalagem ao fabricante deve fornecer a este a documentação técnica necessária, conforme especificado no Artigo 16º do PPWR.
XIII. REUTILIZAR E REENCHER
5) Os sistemas de reutilização são obrigados a exercer a responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores participantes no sistema de reutilização? NOVO!
As obrigações de responsabilidade alargada do produtor (RAP) aplicam-se a todos os produtores que colocam embalagens no mercado da União, sejam elas de uso único ou reutilizáveis.
Embora a obrigação EPR permaneça com o produtor da embalagem reutilizável, o sistema de reutilização deve ter em vigor procedimentos para garantir que as obrigações EPR sejam implementadas para a embalagem reutilizável que faz parte do sistema, conforme especificado no Anexo VI, Parte A, ponto 1( i ) do PPWR.
organização dos sistemas de reutilização . Em sistemas de circuito aberto, que não possuem um operador central, as embalagens reutilizáveis circulam entre um número indeterminado de participantes, conforme explicado no ponto 2 da comunicação da Comissão. Portanto, pode haver mais de um produtor com obrigações EPR correspondentes participando do sistema de reutilização. Em sistemas de circuito aberto onde o operador do sistema de reutilização é frequentemente o fabricante, há apenas um produtor responsável pelo cumprimento das obrigações EPR.
Caberá ao produtor determinar como cumprir as suas obrigações em matéria de EPR (Responsabilidade Estendida do Produtor), na medida em que o Estado-Membro não tenha estabelecido regras específicas.
XV. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EMBALAGEM
5) A avaliação de conformidade deve ser elaborada para cada parte da embalagem, como garrafa, tampa e rótulo, ou para a unidade de embalagem como um todo? ATUALIZADO!
A avaliação da conformidade deve ser realizada, e a declaração de conformidade elaborada, para toda a unidade de embalagem. Em outras palavras, para uma unidade de embalagem composta por frasco, tampa e rótulo, são suficientes uma única avaliação da conformidade e a respectiva declaração de conformidade para a unidade como um todo, embora a declaração deva incluir informações relevantes sobre todos os componentes individuais utilizados na sua composição.
8) O fabricante é obrigado a contatar as autoridades competentes em cada Estado-Membro onde suas embalagens possam ser destinadas? ATUALIZADO!
Não, o fabricante não precisa notificar as autoridades competentes de que coloca embalagens em seu território. As autoridades entrarão em contato com o fabricante em caso de fiscalização.
Somente se o fabricante ou distribuidor tomar conhecimento de que uma embalagem colocada no mercado de um Estado-Membro não está em conformidade, deverá informar as autoridades competentes sobre o facto (ver artigo 15.º, n.º 8, e artigo 19.º, n.º 5). Nos casos em que um fabricante entrega produtos de um Estado-Membro para o armazém de um distribuidor noutro Estado-Membro, e este último serve diferentes mercados nacionais a partir do armazém, é obrigação do distribuidor informar a autoridade competente de cada um desses Estados-Membros sobre a suspeita de não conformidade.
14) Em que idioma deve ser redigida a declaração de conformidade? NOVO!
A declaração de conformidade deve ser redigida nos idiomas do(s) Estado(s)-Membro(s) para os quais os produtos embalados são fornecidos, de modo que a respectiva autoridade de fiscalização do mercado possa verificá-la mediante solicitação. Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2/2, a Declaração de Conformidade da UE “ deve ser redigida ou traduzida para um ou mais idiomas exigidos pelo Estado-Membro em que a embalagem é colocada no mercado ou disponibilizada no mercado ” .
XVI. ENTRADA EM VIGOR DAS NOVAS REGRAS (IMEDIATAMENTE APÓS A DATA DE APLICAÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 2026)
1) Os produtos serão proibidos no mercado da UE se suas embalagens não estiverem em conformidade com as regras aplicáveis a partir de 12 de agosto de 2026? NOVO!
Não, a aplicação das obrigações vigentes a partir de 12 de agosto de 2026 não deve interromper os fluxos comerciais, as cadeias de abastecimento ou o acesso dos consumidores aos bens.
Em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 95/2004/CE, se um Estado-Membro tomar conhecimento de qualquer uma das situações de incumprimento previstas nesse artigo, deve, em primeiro lugar, exigir que o operador económico em causa ponha fim a esse incumprimento. Por outras palavras, o operador económico deve, antes de mais, receber um aviso de que foi detetada uma situação de incumprimento e a oportunidade de tomar medidas corretivas, antes de qualquer outra ação ser tomada pelo Estado-Membro.
Somente nos casos em que a não conformidade não for corrigida pelo operador económico, mas persistir, os Estados-Membros terão o direito de tomar medidas adicionais (como proibir, recolher ou retirar embalagens não conformes).
As autoridades de fiscalização do mercado devem, em vez de adotar uma abordagem orientada para as sanções, apoiar os operadores económicos responsáveis no cumprimento das novas regras, por exemplo, através da sensibilização, pedidos de informação ou pedidos de medidas corretivas, com um prazo razoável para a adaptação.
XVIII. RESPONSABILIDADE ALARGADA DO PRODUTOR
6) Os Estados-Membros podem solicitar informações além das especificadas no PPWR para monitorizar as obrigações de responsabilidade alargadado produtor? NOVO!
O PPWR harmoniza as informações a serem fornecidas quando os produtores se registram e comunicam as quantidades de embalagens disponibilizadas, recolhidas e recicladas em um Estado-Membro ao registo de produtores desse Estado-Membro.
De acordo com o artigo 44.º (5) do Regulamento sobre a Responsabilidade do Produtor (RPP), um Estado-Membro pode exigir informações ou documentos adicionais para efeitos de registo, para além dos especificados no Regulamento, sempre que essas informações sejam necessárias e proporcionais para efeitos de monitorização do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor estabelecidas no Capítulo VIII do RPP.
Os Estados-Membros devem estabelecer regras para garantir o cumprimento das obrigações em matéria de Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP), conforme especificado no artigo 40.º, n.º 2. Essas regras devem incluir:
(a) o registo dos produtores em conformidade com o artigo 44.º;
(b) a organização e monitorização dos requisitos de comunicação previstos no artigo 44.º (7) e (8);
(c) a supervisão da implementação das obrigações de responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 45.º;
(d) a autorização para o cumprimento da responsabilidade alargada do produtor, nos termos do artigo 47.º;
(e) a disponibilização de informações em conformidade com o artigo 56.º.
Para efeitos de aplicação das obrigações relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, estabelecidas no Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.º 95/95, e na medida em que estas não estejam harmonizadas no referido regulamento, os Estados-Membros podem exigir informações que vão além das estabelecidas no mesmo, desde que sejam necessárias e proporcionais.
XX. SISTEMAS DE DEPÓSITO E DEVOLUÇÃO
6) Os sistemas de depósito e retorno de uso único podem registar-se e relatar em nome dos produtores para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor? NOVO!
Os sistemas de depósito e devolução de embalagens de uso único estabelecidos nos termos do artigo 50.º do PPWR, que tenham mecanismos organizacionais , técnicos e financeiros comparáveis aos das organizações de responsabilidade do produtor , podem registar-se e reportar, em nome dos produtores participantes nesses sistemas, ao registo de produtores estabelecido nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do PPWR.
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Teresa Borba
Diretora Geral
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